Pode discordar do valor declarado, mas não pode simplesmente aplicar uma tabela própria. Segundo o Tema 1.113 do STJ, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, que só pode ser afastada mediante processo administrativo regular, nos termos do art.
148 do Código Tributário Nacional, e o município não pode arbitrar previamente a base com valores de referência fixados unilateralmente. Recebida cobrança acima do negócio, o primeiro passo é verificar se houve procedimento com contraditório.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















