A Constituição afasta o imposto na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance dessa imunidade no Tema 796, do RE 796.376/SC: ela não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Imóvel avaliado acima do capital que integraliza gera ITBI sobre a diferença. Com a nova definição de valor venal, essa diferença tende a aparecer com mais frequência.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















