Em regra, não. As alíquotas do ano são simbólicas, 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, e o art.
348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento em relação aos fatos geradores de 2026. A dispensa, porém, é condicionada ao cumprimento correto das obrigações acessórias, o que inclui destacar os tributos no documento fiscal e informar corretamente a classificação. Quem não cumpre perde a dispensa e passa a dever o tributo.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















