Não. O artigo 618 trata da responsabilidade do empreiteiro, em determinadas empreitadas de edifícios ou construções consideráveis, pela solidez e segurança do trabalho em razão dos materiais e do solo durante cinco anos.
Isso não significa que todo defeito possível tenha exatamente o mesmo regime. Vícios de acabamento, instalações, relações de consumo, obrigações contratuais e outras falhas podem ter fundamentos e prazos próprios. O defeito deve ser classificado tecnicamente e juridicamente antes de concluir que a regra dos cinco anos resolve a questão.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















