Só quando a seguradora demonstra má-fé do segurado, ou seja, que ele conhecia a doença e a omitiu deliberadamente. A Súmula 609 do STJ é expressa: a recusa é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios e não se comprova má-fé.
Contratar sem exame e negar depois alegando preexistência é justamente a hipótese vedada.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















