Pela Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, a pretensão do **segurado** para exigir indenização, capital, prestações cobertas ou restituição de prêmio prescreve, em regra, em **um ano contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora**. A própria lei estabelece prazo de **três anos** para pretensões de beneficiários ou terceiros prejudicados, contado da ciência do respectivo fato gerador.
A posição da pessoa que cobra e as datas do caso são decisivas. Recebida a negativa, o prazo deve ser conferido imediatamente, sem utilizar explicações antigas como regra automática.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















