O acordo deve identificar origem e saldo da dívida, forma e datas de pagamento, encargos, descontos condicionados ao adimplemento, consequências do atraso, garantias, quitação e foro ou solução de controvérsias. Quando adequado, pode ser estruturado como confissão de dívida com requisitos que reforcem sua executividade.
Também é importante prever o que acontece com processo, protesto ou negativação já existentes. Um acordo que apenas diz “pagar em dez parcelas” deixa abertas justamente as questões que aparecem no primeiro novo atraso.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















