Depende do que se compra. Na aquisição de quotas ou ações, a pessoa jurídica continua a mesma e todo o passivo permanece nela, então o comprador assume tudo indiretamente.
Na compra apenas de ativos ou do estabelecimento, o art. 133 do CTN atribui responsabilidade tributária ao adquirente que continua a atividade, e a Justiça do Trabalho costuma reconhecer sucessão. Por isso a proteção real vem da due diligence e das cláusulas de garantia, não do desenho da operação isoladamente.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















