É o mecanismo que define quando uma parte deverá recompor perdas sofridas pela outra por fatos previstos no contrato, como violação de declarações, descumprimento de obrigações ou contingências anteriores ao fechamento. Normalmente são negociados conceito de perda, franquia, valor mínimo de reclamação, limite máximo, prazo e procedimento de defesa de demandas de terceiros.
Uma cláusula genérica de “o vendedor responde por tudo” pode criar mais litígio do que segurança. A indenização precisa conversar com preço, due diligence e riscos conhecidos.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















