Na compra de apartamento ou casa na planta, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 permite deduzir, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e uma pena convencional de até 25% da quantia paga.
Havendo patrimônio de afetação, o § 5º admite que essa pena chegue a 50%. Somam-se ainda os valores do período em que a unidade esteve à sua disposição: impostos, condomínio, fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato e demais encargos previstos no contrato. Vale conhecer também o § 4º: todos esses descontos ficam limitados aos valores efetivamente pagos, salvo a fruição, de modo que a conta não pode deixar você devendo.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















