É o que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo. No REsp 2.207.712/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17 de dezembro de 2025, entendeu-se que, havendo relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei 13.786/2018 e a retenção total sobre os valores pagos deve respeitar o teto de 25%, ressalvada a taxa de fruição, mesmo em empreendimento sob patrimônio de afetação com cláusula contratual de 50%.
É importante saber que essas decisões são de Turma e não de recurso repetitivo, ou seja, são um argumento forte e atual, mas ainda não constituem tese vinculante.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















