É a permissão contratual de entregar o imóvel até 180 dias corridos depois da data prevista para a conclusão, sem que isso gere penalidade ou permita desfazer o contrato. Ela está no art.
43-A da Lei 4.591/1964 e tem uma condição expressa: precisa estar pactuada de forma clara e destacada no contrato. Não existindo cláusula com esse destaque, não há prazo extra, e o atraso passa a contar no dia seguinte à data prevista de conclusão.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















