Depende do que foi assinado e das circunstâncias em que foi assinado. Um termo de quitação amplo, firmado com informação completa e sem vício de consentimento, tem força e dificulta a rediscussão.
Por outro lado, o próprio § 13 do art. 67-A da Lei 4.591/1964 admite que as partes definam condições diferenciadas em instrumento específico de distrato, o que pressupõe acordo real, e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça continua valendo quanto à restituição devida. Termo que contém cláusula abusiva, que foi assinado sob pressão de perder o imóvel, ou cuja planilha ignora limites legais é discutível. O ponto de partida é ler exatamente o que foi assinado.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















