A regra geral é de dez anos, prevista no art. 205 do Código Civil.
Foi o que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no EREsp 1.280.825/RJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 2018, ao esclarecer que a expressão reparação civil do art. 206, § 3º, inciso V, se refere à responsabilidade extracontratual, e não à contratual. Prazos menores existem para pedidos específicos: três anos para restituição de corretagem ou SATI fundada na abusividade da cláusula, pelo Tema 938, e 90 dias para reclamar de vício do imóvel, pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















