Sim, desde que o atraso ultrapasse a data prevista no contrato somada ao prazo de tolerância, e desde que você não tenha dado causa ao atraso. O art.
43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964 assegura a resolução do contrato com a devolução da integralidade de todos os valores pagos, mais a multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução, tudo corrigido monetariamente. É uma escolha sua: a alternativa é manter a compra e receber a indenização mensal prevista no § 2º do mesmo artigo.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















