Não. A tese 1.3 do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça declara ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância.
A lógica é simples: os juros de obra existem porque o dinheiro foi liberado e a obra ainda não terminou, e não faz sentido o comprador financiar um atraso que não causou. Vale reunir os boletos e extratos posteriores à data limite, porque esses valores podem ser restituíveis.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















